Uso do GTIN em Documentos Fiscais Eletrônicos - Considerações Técnicas

Última atualização: 1 semana atrás Tempo de leitura: 4 minutos

O que é?

O GTIN (Global Trade Item Number), anteriormente conhecido como código EAN, é o identificador numérico atribuído a itens comercializáveis (produtos ou serviços) que podem ser precificados, faturados ou controlados ao longo da cadeia de suprimentos. Esse código permite a recuperação de informações padronizadas, abrangendo desde matérias-primas até produtos acabados.

Os GTIN podem ter 8, 12, 13 ou 14 dígitos, sendo estruturados de acordo com quatro modelos numéricos distintos, conforme a aplicação.

No âmbito da SEFAZ, os documentos que tratam desse tema são a NT 2022.001 v1.00 e a NT 2021.003 v1.20.

Cadastro Centralizado

O CCG é a base de dados que consolida informações mínimas sobre produtos identificados com GTIN em suas embalagens. Esse cadastro é integrado ao Cadastro Nacional de Produtos (CNP), mantido pela GS1 Brasil, entidade responsável pelo licenciamento e gestão dos códigos de barras.

De acordo com a Nota Técnica 2021.003 (v.1.00 e posteriores), os produtos informados em documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) terão seus GTIN validados diretamente contra o CCG. Assim, os detentores de marca devem manter seus produtos devidamente atualizados no CNP (cnp.gs1br.org/), garantindo a consistência do CCG e evitando rejeições fiscais.

Importante destacar que a obrigatoriedade se aplica também a produtos importados: se o item possuir GTIN, sua informação deverá constar na NF-e/NFC-e, independentemente da origem.

Obrigatoriedade Legal

Os Ajustes SINIEF 07/05 e 19/16 determinam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib nos documentos fiscais eletrônicos quando o produto possuir GTIN:

  • cEAN: GTIN referente ao produto comercializado, podendo incluir unidades logísticas;

  • cEANTrib: GTIN da unidade tributável, ou seja, a menor unidade vendida no varejo;

  • qCom, uCom, vUnCom: quantidade, unidade de medida e valor unitário na comercialização;

  • qTrib, uTrib, vUnTrib: correspondentes para a unidade tributável, observando o menor GTIN aplicável;

  • O valor total obtido (qCom × vUnCom) deve ser equivalente ao valor obtido em (qTrib × vUnTrib).

Os sistemas autorizadores de NF-e/NFC-e validam os campos cEAN e cEANTrib contra o CCG. Em caso de divergência, o documento será rejeitado.

Consultas Automatizadas e Web Service

Com a Nota Técnica 2022.001 (v.1.00) foi disponibilizado um Web Service para consulta pública dos GTIN cadastrados:

Produção:https://dfe-servico.svrs.rs.gov.br/ws/ccgConsGTIN/ccgConsGTIN.asmx

Nome do Web Service

ccgConsGTIN

Nome do Método

ccgConsGTIN

Processo

Síncrono

Foram ainda publicados os schemas XML correspondentes, viabilizando integrações automatizadas para emissores de documentos fiscais e detentores de marca.

Cabe observar que, caso o proprietário da marca não autorize a publicação dos dados, o GTIN não será exibido na consulta pública, mesmo que exista no CCG, o que pode gerar dificuldades na identificação de rejeições.

Orientação Consultiva

  • Emissores de NF-e/NFC-e: devem revisar seus cadastros internos e garantir a correta associação entre itens e GTIN, em conformidade com o CCG.

  • Detentores de marcas: devem atualizar regularmente seus produtos no CNP/GS1 Brasil, assegurando a sincronização com o CCG.

  • Desenvolvedores de sistemas: devem avaliar a necessidade de implementar consultas automáticas ao Web Service do CCG, considerando o roadmap do produto, relevância para os clientes e impactos regulatórios.

O não cumprimento das exigências pode resultar em rejeição, bloqueio na transmissão de documentos e riscos de não conformidade tributária.

Cronograma de Implementação

A NT 2021.003, v.1.20 estabeleceu a obrigatoriedade inicial para os segmentos de:

  • Bebidas e refrigerantes;

  • Cimento;

  • Perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.

Desde setembro de 2022, documentos fiscais emitidos com GTIN divergente do cadastro do fisco passaram a ser rejeitados, impedindo a transmissão.

As regras de validação do GTIN serão implantadas por etapas, conforme plano de implantação a seguir. A etapa inicial já ocorreu, com as exceções que podem ser vistas na Tabela 2, e corresponde às regras que foram ativadas em função do disposto na versão 1.20 da NT 2017.001.

  • Etapa 1: testes em 04 de julho de 2022, produção em 12 de setembro de 2022

    • Regras I03-30, I12-60, U01-30, 9I03-10 e 9I12-10

  • Etapa 2; testes em 06 de março de 2023, produção em 12 de junho de 2023

    • Regras 9I03-20

Entretanto, algumas aplicações já implementaram estas regras, não valendo, portanto, as datas expostas acima. A Tabela 2 a seguir detalha a situação de cada regra em cada aplicação autorizadora:

image.png

A tabela acima tem as seguintes definições:

  • Células com fundo verde: regras estão implementadas e seguirão implementadas, sem nenhuma alteração;

  • Células com fundo vermelho: regras serão implementadas na etapa 2;

  • Células com fundo bege, terão implementação em data futura, a ser definida;

  • Todas as demais células: regras serão implementadas na etapa 1.

Para que não ocorram as rejeições previstas na NT, será necessário cadastrar o código de barras, CEST e NCM conforme previsto nas regras de validação. Não será necessário realizar atualização no Uniplus.

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Fontes:

Portal NF-e

https://cnp.gs1br.org/login?redirect=/

https://dfe-servico.svrs.rs.gov.br/ws/ccgConsGTIN/ccgConsGTIN.asmx